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Regiões Autónomas

Por Região Autónoma entende-se uma província ou parcela de território detentora de um estatuto político e administrativo próprio. Este estatuto é em si muito parecido com o atribuído a um estado federal, com a atenuante de que este último tem autonomia constitucional, exercendo por isso funções próprias de um estado.

Até 25 de Abril de 1974, as ilhas dos Açores e da Madeira detinham o estatuto de colónias, divididas em quatro distritos administrativos. Contudo, a 5 de Janeiro de 1975, o movimento das Ilhas Atlânticas divulga o seu programa, que preconizava o fim daqueles estatutos e o estabelecimento do regime de autonomia, isto é, constituindo-se como regiões autónomas, dotadas de estatutos político - administrativos e de órgãos de Governo próprios, o que veio a ser aprovado a 2 de Abril de 1976 pela Assembleia Constituinte da constituição da República Portuguesa, e definida no parágrafo segundo do artigo 61. Este documento reafirma a tradição unitária do estado, reconhecendo os princípios de autonomia e descentralização administrativa, reservando a condição de Região Autónoma para os dois arquipélagos, sendo esta a primeira vez, na história do Estado português, que tal estatuto foi concedido.

Nos termos da Constituição, a autonomia regional abrange os poderes de legislar em matérias que lhes sejam de interesse específico, pronunciarem-se nas matérias que lhes digam respeito e exercer poder executivo próprio. Para isso foram formados órgãos de governo próprio que, em cooperação com os órgãos de soberania, têm como principal função promover o desenvolvimento económico e social das regiões autónomas, visando em especial a correcção das desigualdades derivadas da insularidade.

Estes órgãos regionais estão divididos em Assembleia Regional, eleita por sufrágio universal e Governo Regional. Este último é responsável perante a Assembleia Regional, sendo o seu presidente nomeado pelo Ministro da República com base nos resultados eleitorais.

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