Por
Região Autónoma entende-se uma província
ou parcela de território detentora de um estatuto político
e administrativo próprio. Este estatuto é em
si muito parecido com o atribuído a um estado federal,
com a atenuante de que este último tem autonomia constitucional,
exercendo por isso funções próprias de
um estado. Até
25 de Abril de 1974, as ilhas dos Açores e da Madeira
detinham o estatuto de colónias, divididas em quatro
distritos administrativos. Contudo, a 5 de Janeiro de 1975,
o movimento das Ilhas Atlânticas divulga o seu programa,
que preconizava o fim daqueles estatutos e o estabelecimento
do regime de autonomia, isto é, constituindo-se como
regiões autónomas, dotadas de estatutos político
- administrativos e de órgãos de Governo próprios,
o que veio a ser aprovado a 2 de Abril de 1976 pela Assembleia
Constituinte da constituição da República
Portuguesa, e definida no parágrafo segundo do artigo
61. Este documento reafirma
a tradição unitária do estado, reconhecendo
os princípios de autonomia e descentralização
administrativa, reservando a condição de Região
Autónoma para os dois arquipélagos, sendo esta
a primeira vez, na história do Estado português,
que tal estatuto foi concedido. Nos
termos da Constituição, a autonomia regional
abrange os poderes de legislar em matérias que lhes
sejam de interesse específico, pronunciarem-se nas
matérias que lhes digam respeito e exercer poder executivo
próprio. Para isso foram formados órgãos
de governo próprio que, em cooperação
com os órgãos de soberania, têm como principal
função promover o desenvolvimento económico
e social das regiões autónomas, visando em especial
a correcção das desigualdades derivadas da insularidade. Estes
órgãos regionais estão divididos em Assembleia
Regional, eleita por sufrágio universal e Governo Regional.
Este último é responsável perante a Assembleia
Regional, sendo o seu presidente nomeado pelo Ministro da
República com base nos resultados eleitorais. |